JUSTIFICATIVA:


Submeto à apreciação e à consideração dos nobres vereadores e vereadoras o presente Projeto de Lei, que visa à divulgação, na página de internet da Prefeitura Municipal de Sorocaba, de informações sobre as escolas públicas municipais. 

Considerando as modificações realizadas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, torna-se imperioso um controle maior dos repasses financeiros, pois os aportes que serão recebidos pelo Município serão altos.

Nesse sentido, pelo cuidado que devemos ter no uso do escasso dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e possam fiscalizar o andamento da gestão. 

A publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determina o caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Importante observar também que, devido à conformação jurídica do Estado Brasileiro, qual seja, a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental. 

Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação, pela Administração Pública, das informações de interesse público, em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, dos contratos e das leis, entre outros. 

Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal:

Art. 5° [...] XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

Vale destacar que o dispositivo constitucional acima mencionado foi regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, devendo ser citadas as seguintes previsões nela constantes pela pertinência que guardam com o pretendido pela propositura em análise:

de acordo com o art. 3º, os procedimentos para assegurar o direito de acesso à informação devem se pautar, dentre outras, pelas diretrizes de divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (inc. II) e da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (inc. III); e

de acordo com o art. 7º, inc. VI, o acesso à informação compreende, dentre outros, o direito de obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.

Nesse sentido, a presente Proposição tem por escopo contribuir para que a gestão pública se aproxime ainda mais dos cidadãos, ao aumentar a transparência dos seus atos com a divulgação, de forma acessível. 

Pelo Exposto, proponho o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.